main-banner

Jurisprudência


TJAM 0001073-05.2012.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORA RECONHECIDA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Nos termos do art. 167 do CPP, o exame pericial, poderá ser suprido por prova testemunhal suficiente a demonstrar o objeto do laudo pericial, o que ocorreu na hipótese dos autos, sendo devidamente reconhecida a qualificadora. II. Atenuante da confissão espontânea foi devidamente reconhecida pelo Juízo a quo na sentença condenatória, na qual foi diminuída a pena em 1/3 (um terço). III. Sentença mantida dentro dos ditames legais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 23/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Autazes
Comarca : Autazes
Mostrar discussão