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Jurisprudência


TJAM 0001075-67.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Inexiste omissão na decisão que deixa de apreciar argumento não apresentado nas razões do recurso. Mostra-se inadmissível a inovação de tese jurídica no recurso de embargos de declaração. Precedentes. 2. Desnecessária a referência expressa a dispositivo legal invocado, bastando a menção à questão jurídica necessária para a solução da lide. Necessita, sim, solucionar a lide, expondo na integralidade as razões de decidir, sem incorrer em contradição, omissão ou obscuridade. 3. O Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tão pouco, responder um a um todos os seus argumentos. 4. Inexistentes quaisquer omissões na decisão impugnada, rejeitam-se os embargos declaratórios que - ainda que com a finalidade de prequestionamento -, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. 5. Embargos de Declaração rejeitado.

Data do Julgamento : 26/07/2015
Data da Publicação : 27/07/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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