TJAM 0001075-67.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. Inexiste omissão na decisão que deixa de apreciar argumento não apresentado nas razões do recurso. Mostra-se inadmissível a inovação de tese jurídica no recurso de embargos de declaração. Precedentes.
2. Desnecessária a referência expressa a dispositivo legal invocado, bastando a menção à questão jurídica necessária para a solução da lide. Necessita, sim, solucionar a lide, expondo na integralidade as razões de decidir, sem incorrer em contradição, omissão ou obscuridade.
3. O Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tão pouco, responder um a um todos os seus argumentos.
4. Inexistentes quaisquer omissões na decisão impugnada, rejeitam-se os embargos declaratórios que - ainda que com a finalidade de prequestionamento -, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte.
5. Embargos de Declaração rejeitado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. Inexiste omissão na decisão que deixa de apreciar argumento não apresentado nas razões do recurso. Mostra-se inadmissível a inovação de tese jurídica no recurso de embargos de declaração. Precedentes.
2. Desnecessária a referência expressa a dispositivo legal invocado, bastando a menção à questão jurídica necessária para a solução da lide. Necessita, sim, solucionar a lide, expondo na integralidade as razões de decidir, sem incorrer em contradição, omissão ou obscuridade.
3. O Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tão pouco, responder um a um todos os seus argumentos.
4. Inexistentes quaisquer omissões na decisão impugnada, rejeitam-se os embargos declaratórios que - ainda que com a finalidade de prequestionamento -, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte.
5. Embargos de Declaração rejeitado.
Data do Julgamento
:
26/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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