TJAM 0001076-81.2017.8.04.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – UTILIZAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS NA FASE DE INQUÉRITO – POSSIBILIDADE – CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JÚRI – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se como mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se do julgador apenas a verificação de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, ainda que inquisitoriais. Nessa fase processual, a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (in dubio pro societate), de modo a preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri.
2. Consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é perfeitamente possível que a decisão de pronúncia dos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida seja baseada em elementos colhidos na fase de inquérito, na medida em que esta decisão não possui conteúdo condenatório, sendo mero juízo de admissibilidade, competindo ao Júri Popular a análise do mérito da demanda.
3. Incabível acolher a tese de absolvição sumária ou impronúncia do recorrente, na medida em que existem elementos de prova que demonstram a existência de indícios da autoria delitiva, de maneira que faz-se necessária a submissão ao Tribunal do Júri para julgamento, momento em que as provas e a dinâmica dos fatos serão analisadas com mais profundidade.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – UTILIZAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS NA FASE DE INQUÉRITO – POSSIBILIDADE – CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JÚRI – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se como mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se do julgador apenas a verificação de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, ainda que inquisitoriais. Nessa fase processual, a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (in dubio pro societate), de modo a preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri.
2. Consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é perfeitamente possível que a decisão de pronúncia dos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida seja baseada em elementos colhidos na fase de inquérito, na medida em que esta decisão não possui conteúdo condenatório, sendo mero juízo de admissibilidade, competindo ao Júri Popular a análise do mérito da demanda.
3. Incabível acolher a tese de absolvição sumária ou impronúncia do recorrente, na medida em que existem elementos de prova que demonstram a existência de indícios da autoria delitiva, de maneira que faz-se necessária a submissão ao Tribunal do Júri para julgamento, momento em que as provas e a dinâmica dos fatos serão analisadas com mais profundidade.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Uarini
Comarca
:
Uarini
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