TJAM 0001082-59.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. DESNECESSÁRIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de declaração são opostos para fins de prequestionamento. Nesse sentido, o Supremo Tribuna de Justiça sumulou entendimento de que referidos embargos não tem caráter protelatório, antes pretendem viabilizar o escorreito acesso às vias extraordinárias.
2. Desnecessária a referência expressa a dispositivo legal invocado, bastando a menção à questão jurídica necessária para a solução da lide. Necessita, sim, solucionar a lide, expondo na integralidade as razões de decidir, sem incorrer em contradição, omissão ou obscuridade.
3. Denota-se nas razões recursais, que do acórdão embargado inexiste qualquer vício que legitima a oposição do presente recurso, já que a matéria levantada foi amplamente debatida, o que demonstra que o embargante, utilizando do pretexto do prequestionamento busca, na verdade, rediscutir a matéria, o que não é possível. Assim, melhor sorte não assiste ao embargante quando intenta em ver prequestionadas, explicitamente, as questões por ele ventiladas no presente recurso.
4. Embargos de Declaração não conhecido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. DESNECESSÁRIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de declaração são opostos para fins de prequestionamento. Nesse sentido, o Supremo Tribuna de Justiça sumulou entendimento de que referidos embargos não tem caráter protelatório, antes pretendem viabilizar o escorreito acesso às vias extraordinárias.
2. Desnecessária a referência expressa a dispositivo legal invocado, bastando a menção à questão jurídica necessária para a solução da lide. Necessita, sim, solucionar a lide, expondo na integralidade as razões de decidir, sem incorrer em contradição, omissão ou obscuridade.
3. Denota-se nas razões recursais, que do acórdão embargado inexiste qualquer vício que legitima a oposição do presente recurso, já que a matéria levantada foi amplamente debatida, o que demonstra que o embargante, utilizando do pretexto do prequestionamento busca, na verdade, rediscutir a matéria, o que não é possível. Assim, melhor sorte não assiste ao embargante quando intenta em ver prequestionadas, explicitamente, as questões por ele ventiladas no presente recurso.
4. Embargos de Declaração não conhecido.
Data do Julgamento
:
05/04/2015
Data da Publicação
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Tabatinga
Comarca
:
Tabatinga
Mostrar discussão