main-banner

Jurisprudência


TJAM 0001082-59.2015.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. DESNECESSÁRIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos para fins de prequestionamento. Nesse sentido, o Supremo Tribuna de Justiça sumulou entendimento de que referidos embargos não tem caráter protelatório, antes pretendem viabilizar o escorreito acesso às vias extraordinárias. 2. Desnecessária a referência expressa a dispositivo legal invocado, bastando a menção à questão jurídica necessária para a solução da lide. Necessita, sim, solucionar a lide, expondo na integralidade as razões de decidir, sem incorrer em contradição, omissão ou obscuridade. 3. Denota-se nas razões recursais, que do acórdão embargado inexiste qualquer vício que legitima a oposição do presente recurso, já que a matéria levantada foi amplamente debatida, o que demonstra que o embargante, utilizando do pretexto do prequestionamento busca, na verdade, rediscutir a matéria, o que não é possível. Assim, melhor sorte não assiste ao embargante quando intenta em ver prequestionadas, explicitamente, as questões por ele ventiladas no presente recurso. 4. Embargos de Declaração não conhecido.

Data do Julgamento : 05/04/2015
Data da Publicação : 07/04/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Tabatinga
Comarca : Tabatinga
Mostrar discussão