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Jurisprudência


TJAM 0001083-10.2016.8.04.0000

Ementa
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE ATO DECISÓRIO. PROCESSO ELETRÔNICO. 1) ERRO DE PREMISSA DE FATO. ESPÉCIE DO GÊNERO ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE DISCUTIR A MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) PETICIONAMENTO E ACESSO AOS AUTOS NO SISTEMA E-SAJ. ATOS DESVINCULADOS. POSSIBILIDADE DE PETICIONAR SEM ACESSAR OS AUTOS. 3) EFEITOS INFRINGENTES. ERRO QUE, A DESPEITO DE EXISTENTE. NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. DESVINCULAÇÃO ENTRE OS CAMINHOS DE PETICIONAMENTO E ACESSO QUE NÃO AFASTA O FATO DE QUE, POR FAZER MENÇÃO A DOCUMENTOS ESPECÍFICOS DOS AUTOS, PRESUME-SE QUE A PETIÇÃO CONFECCIONADA FOI ELABORADA APÓS ACESSO AO CADERNO PROCESSUAL. 4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA SANEAR O ERRO DE PREMISSA DE FATO. Para o Superior Tribunal de Justiça, o erro de premissa de fato é espécie de erro material, tornando possível que sua alegação em sede de Embargos de Declaração, seja no CPC/73, por força do art. 463, I, seja no CPC/15, em virtude do art. 1.022, III. O art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico) estabelece que "as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais". Citado dispositivo somente tem aplicação plena na hipótese de o ato de comunicação ter sido efetivamente realizado. Em se tratando de acesso espontâneo aos autos, sem que se promova um ato formal de intimação, é necessária a análise do conteúdo da peça para precisar se houve ou não acesso aos autos antes do peticionamento. Para fins de caracterização de ciência inequívoca, não se exige, como o fazia o STJ no âmbito do processo físico, que o conteúdo da petição evidencie que a parte teve ciência inequívoca de uma decisão específica nos autos. Basta que, no âmbito do E-SAJ, se infira que houve acesso aos autos eletrônicos para que incida a presunção legal (art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/06) de que a parte teve ciência de todos os atos praticados. As presunções judiciais são pacificamente aceitas pela doutrina e pela jurisprudência. Consistem na possibilidade de o juiz, por processo indutivo, inferir de um fato demonstrado nos autos que ocorreu um segundo fato não provado. Por fazer menção específica à localização de certos documentos nos autos, presume-se (presunção judicial) que a parte, antes de peticionar, acessou efetivamente o caderno processual. Esse fato é bastante para atrair a presunção legal de que teve ciência da sentença proferida. Além disso, não se torna possível presumir uma desvinculação temporal entre os momentos de acesso aos autos e peticionamento para concluir que aquele (o acesso) ocorreu antes da disponibilização da sentença. Isso porque a peça apresentada na origem tem apenas duas páginas, não sendo possível inferir, em virtude do lapso temporal e de sua extensão, que seriam necessários dois dias inteiros para revisar seu teor. Desta forma, o fato de todas as peças mencionadas serem anteriores à sentença torna-se desimportante, pois há plena incidência da já mencionada presunção legal. Recurso conhecido e provido para sanear o erro material apontado, sem atribuição de efeitos infringentes aos Embargos.

Data do Julgamento : 06/11/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Nulidade
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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