TJAM 0001088-32.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os argumentos apresentados pelos embargantes, de forma alguma, comprovam a existência de omissão, contradição ou obscuridade a provocar o suprimento do decisum.
2. Os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão impugnado, utilizando como fundamento a nulidade do julgamento dos segundos embargos declaratórios (0014235-96.2014.8.04.0000), em razão de todos os processos correlatos ao cumprimento de sentença (0225391-31.2013.8.04.0001), decretada pelo Juiz de primeiro grau na exceção de suspeição (0232288-07.2015.8.04.0001).
3. No caso vertente, há de se observar que, no dia 13/06/2016, a exceção foi rejeitada liminarmente, sob fundamento de que ausente qualquer motivo que legitime o seu ajuizamento, demonstrando haver, por parte dos excipientes (ora embargantes), o intuito de postergar os efeitos da condenação que lhe foi imposta nos processos originários, além do que os embargantes já haviam adotado o mesmo comportamento com o ajuizamento de outras exceções de suspeição, também indeferidas.
4. Inexistência de omissão.
5. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presente autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto que acompanha esta decisão.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os argumentos apresentados pelos embargantes, de forma alguma, comprovam a existência de omissão, contradição ou obscuridade a provocar o suprimento do decisum.
2. Os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão impugnado, utilizando como fundamento a nulidade do julgamento dos segundos embargos declaratórios (0014235-96.2014.8.04.0000), em razão de todos os processos correlatos ao cumprimento de sentença (0225391-31.2013.8.04.0001), decretada pelo Juiz de primeiro grau na exceção de suspeição (0232288-07.2015.8.04.0001).
3. No caso vertente, há de se observar que, no dia 13/06/2016, a exceção foi rejeitada liminarmente, sob fundamento de que ausente qualquer motivo que legitime o seu ajuizamento, demonstrando haver, por parte dos excipientes (ora embargantes), o intuito de postergar os efeitos da condenação que lhe foi imposta nos processos originários, além do que os embargantes já haviam adotado o mesmo comportamento com o ajuizamento de outras exceções de suspeição, também indeferidas.
4. Inexistência de omissão.
5. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presente autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto que acompanha esta decisão.
Data do Julgamento
:
28/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Posse
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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