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Jurisprudência


TJAM 0001101-70.2012.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. RESCISÃO VERBAL DO CONTRATO DE TRABALHO NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM ÀS ELEIÇÕES. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. - A Lei 9.504/97, que estabelece normas pertinentes ao processo eleitoral, é clara ao proibir os agentes públicos de nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidores públicos, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito; - Ora, tal regra é cabível também nos casos de servidores temporários, motivo pelo qual a rescisão do contrato do Impetrante pela Administração Pública de Tabatinga não respeitara a estabilidade eleitoral, devendo tal ato ser declarado nulo, devendo o referido Município pagar ao Impetrante os valores referentes à remuneração do cargo a partir da data da impetração do mandamus.

Data do Julgamento : 04/02/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Tabatinga
Comarca : Tabatinga
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