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Jurisprudência


TJAM 0001118-33.2017.8.04.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO JÁ SENTENCIADA. COMPETÊNCIA DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE MANAUS. 1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa. 2.Existindo conexão entre duas ações que tramitam perante juízos diversos, consoantes o objeto ou a causa de pedir, impõe-se a reunião dos processos, a fim de evitar julgamentos contraditórios. Todavia, não se justifica a reunião quando um dos processos já se encontra sentenciado. Previsão do §1º do art. 55 do Novo CPC. Incidência da Súmula n. 235/STJ. 3.Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões, ora suscitante.

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 04/09/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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