TJAM 0001119-83.1997.8.04.0011
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – INCÊNDIO – ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – NÃO OCORRÊNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – REFORMA PARCIAL SOMENTE NO TOCANTE À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO MANTIDO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO ANTERIOR PELO COLEGIADO – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "Quando não se trata de anulação de sentença de mérito, mas de reforma no tocante à individualização da pena, a validade do édito condenatório não é afetada, continuando a interromper a prescrição.".(HC 220.796/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)
2. Neste sentido, não merece acolhida a pretensão do apelante no que concerne ao pedido de reconhecimento da alegada prescrição retroativa, na medida em que entre o recebimento da denúncia (15.09.1997 – fl. 724) e a prolatação de sentença condenatória (09.02.2007 – fls. 1581/1593) decorreu lapso temporal inferior a 12 (doze) anos, não configurando, assim, a ocorrência de prescrição, conforme disposto no artigo 109, inciso III, do CPB.
3. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – INCÊNDIO – ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – NÃO OCORRÊNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – REFORMA PARCIAL SOMENTE NO TOCANTE À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO MANTIDO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO ANTERIOR PELO COLEGIADO – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "Quando não se trata de anulação de sentença de mérito, mas de reforma no tocante à individualização da pena, a validade do édito condenatório não é afetada, continuando a interromper a prescrição.".(HC 220.796/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)
2. Neste sentido, não merece acolhida a pretensão do apelante no que concerne ao pedido de reconhecimento da alegada prescrição retroativa, na medida em que entre o recebimento da denúncia (15.09.1997 – fl. 724) e a prolatação de sentença condenatória (09.02.2007 – fls. 1581/1593) decorreu lapso temporal inferior a 12 (doze) anos, não configurando, assim, a ocorrência de prescrição, conforme disposto no artigo 109, inciso III, do CPB.
3. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Incêndio
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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