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Jurisprudência


TJAM 0001120-03.2017.8.04.0000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARAS DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS VARAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO N.º 15/2010, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL A DEMANDA FOI DISTRIBUÍDA POR SORTEIO. I – O cerne da controvérsia resume-se à análise acerca da competência para processamento do pedido de cumprimento da sentença que homologou acordo judicial de alimentos, entabulado perante o Núcleo de Conciliação das Varas de Família; II – Haja vista a competência restrita do NCFV (Resolução nº 02/2004 – TJAM), o feito foi redistribuído, por sorteio, à 6º Vara de Família da Capital; III – O Magistrado titular, contudo, determinou a redistribuição do processo, com fundamento na Resolução nº 15/2010, uma vez que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública do Estado; IV - Considerando equivocada a remessa, o Juízo de Direito da 5º Vara de Família devolveu os autos ao juízo originário que, dessa forma, suscitou o presente conflito; V – Apesar da existência de ato normativo deste Tribunal de Justiça atribuindo à 5ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas de Família a competência exclusiva para as ações promovidas pela Defensoria Pública, tal não possui o condão de afastar a determinação contida no art. 516, II, do CPC/2015, eis que esta se sobrepõe à Resolução, por se tratar de norma hierarquicamente superior; VI - Conflito negativo de competência improcedente.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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