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Jurisprudência


TJAM 0001127-63.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração encontram-se previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, possuindo fundamentação vinculada, vez que cabíveis quando caracterizada omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. 2. No caso vertente, verifica-se o mero inconformismo da embargante com os fundamentos apresentados no acórdão recorrido, bem como a tentativa de rediscutir questões devidamente tratadas, pois as Câmaras Reunidas se manifestaram sobre todos os pontos necessários para a solução das questões suscitadas nos autos da ação cautelar preparatória n.º 0000268-18.2013.8.04.0000. 3. Além disso, é cedido na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o Juízo não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, quando tenha formado convicção, apresentando os motivos que amparam a sua decisão. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : 27/08/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Medida Cautelar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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