TJAM 0001128-77.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. TERMOS DE CESSÃO POR COMODATO. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VIA DECRETO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ATO QUE SUSPENDEU AS ATIVIDADES DA PRAÇA PÚBLICA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. Por intermédio de Decreto, o Chefe do Poder Executivo de Amaturá anulou os Termos de Cessão por Comodato firmado com os Impetrantes, sem a instauração do devido processo administrativo, ou seja, sem lhes oportunizar o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa; 2. Tal conduta, além de vilipendiar princípios constitucionais, viola o comando legal do art. 78, parágrafo único, da Lei 8.666/93, motivo porque há que se reconhecer a sua ilegalidade, com a consequente suspensão dos efeitos do Decreto nº 85/2017; 3. Noutro diapasão, vislumbra-se que o Decreto nº 819/2017 fundou-se na necessidade de reordenação das atividades da Praça de Alimentação, haja vista a constatação de diversos problemas de estrutura e higiene. O ato aludido não determinou a resilição dos contratos, mas apenas a suspensão das atividades da praça, que deverão retornar após a conclusão dos reparos necessários ao funcionamento seguro e regular.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TERMOS DE CESSÃO POR COMODATO. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VIA DECRETO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ATO QUE SUSPENDEU AS ATIVIDADES DA PRAÇA PÚBLICA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. Por intermédio de Decreto, o Chefe do Poder Executivo de Amaturá anulou os Termos de Cessão por Comodato firmado com os Impetrantes, sem a instauração do devido processo administrativo, ou seja, sem lhes oportunizar o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa; 2. Tal conduta, além de vilipendiar princípios constitucionais, viola o comando legal do art. 78, parágrafo único, da Lei 8.666/93, motivo porque há que se reconhecer a sua ilegalidade, com a consequente suspensão dos efeitos do Decreto nº 85/2017; 3. Noutro diapasão, vislumbra-se que o Decreto nº 819/2017 fundou-se na necessidade de reordenação das atividades da Praça de Alimentação, haja vista a constatação de diversos problemas de estrutura e higiene. O ato aludido não determinou a resilição dos contratos, mas apenas a suspensão das atividades da praça, que deverão retornar após a conclusão dos reparos necessários ao funcionamento seguro e regular.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Amaturá
Comarca
:
Amaturá
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