main-banner

Jurisprudência


TJAM 0001136-30.2012.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR OS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A ação reivindicatória de propriedade, como dispõe o art. 1.228 do Código Civil, é o remédio jurídico posto à disposição do proprietário para reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. São três requisitos necessários para fazer jus a reivindicação de um bem: o domínio sobre a coisa, a posse injusta do réu e a perfeita caracterização do imóvel. 3. A ação reivindicatória de propriedade deve ter procedência sempre que houver a demonstração da titularidade do domínio aliada a posse injusta da outra parte.

Data do Julgamento : 01/12/2013
Data da Publicação : 02/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Registro de Imóveis
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Rio Preto da Eva
Comarca : Rio Preto da Eva
Mostrar discussão