TJAM 0001136-30.2012.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR OS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A ação reivindicatória de propriedade, como dispõe o art. 1.228 do Código Civil, é o remédio jurídico posto à disposição do proprietário para reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
2. São três requisitos necessários para fazer jus a reivindicação de um bem: o domínio sobre a coisa, a posse injusta do réu e a perfeita caracterização do imóvel.
3. A ação reivindicatória de propriedade deve ter procedência sempre que houver a demonstração da titularidade do domínio aliada a posse injusta da outra parte.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR OS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A ação reivindicatória de propriedade, como dispõe o art. 1.228 do Código Civil, é o remédio jurídico posto à disposição do proprietário para reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
2. São três requisitos necessários para fazer jus a reivindicação de um bem: o domínio sobre a coisa, a posse injusta do réu e a perfeita caracterização do imóvel.
3. A ação reivindicatória de propriedade deve ter procedência sempre que houver a demonstração da titularidade do domínio aliada a posse injusta da outra parte.
Data do Julgamento
:
01/12/2013
Data da Publicação
:
02/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Registro de Imóveis
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Rio Preto da Eva
Comarca
:
Rio Preto da Eva
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