TJAM 0001138-97.2012.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR SECRETÁRIO MUNICIPAL FACE A ENTE MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. EMENDA DA INICIAL NA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE. INTERESSE.
1.A firma individual é uma ficção jurídica, posto que seu capital se confunde com o da própria pessoa física, portanto, parte legítima a propor a presente ação.
2.A análise das condições da ação deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pelos autores na petição inicial. Em se concluindo que os autores são os possíveis titulares do direito sustentado na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
3.O interesse de agir do Recorrente encontra-se evidenciado pois resta claro a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido.
4.Tendo em vista a inexistência de manifestação quanto ao mérito, a remessa dos autos à instância ordinária se impõe sob pena de supressão de instância.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR SECRETÁRIO MUNICIPAL FACE A ENTE MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. EMENDA DA INICIAL NA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE. INTERESSE.
1.A firma individual é uma ficção jurídica, posto que seu capital se confunde com o da própria pessoa física, portanto, parte legítima a propor a presente ação.
2.A análise das condições da ação deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pelos autores na petição inicial. Em se concluindo que os autores são os possíveis titulares do direito sustentado na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
3.O interesse de agir do Recorrente encontra-se evidenciado pois resta claro a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido.
4.Tendo em vista a inexistência de manifestação quanto ao mérito, a remessa dos autos à instância ordinária se impõe sob pena de supressão de instância.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/10/2013
Data da Publicação
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Juruá
Comarca
:
Juruá
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