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Jurisprudência


TJAM 0001143-46.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. REJULGAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PRIMEIRO GRAU. RECOLHIMENTO PRÉVIO NECESSÁRIO. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Considera-se omisso o acórdão ou decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. 2. Uma vez verificada a omissão deve o acórdão de julgamento ser suprido, com a geração do necessário efeito infringente. 3. Segundo o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 4. In casu, a embargada Multimetais foi condenada no primeiro grau ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa por embargos protelatórios, que posteriormente foi majorada para 10%, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da multa, como bem dispunha o art. 538, parágrafo único do CPC/73. Não tendo realizado o devido recolhimento da multa, o agravo de instrumento nº 4001111-41.2015.8.04.0000, interposto por Multimetais Componentes Ltda. não poderia ser sequer conhecido. 5. As outras três omissões foram sanadas sem atribuição de efeitos modificativos. 6. Embargos conhecidos e providos, com atribuição de efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 13/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Nulidade
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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