TJAM 0001146-74.2012.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA – TEMPESTIVIDADE – RECEBIMENTO DE 1/3 DE FÉRIAS INDEVIDAMENTE RETIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – GARANTIA CONSTITUCIONAL – RECONHECIMENTO DA FALTA DE PAGAMENTO PELO PRÓPRIO ENTE FEDERATIVO – VALOR DEVIDO – DANOS MORAIS – CABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA.
- O direito ao 1/3 de férias é garantido constitucionalmente, conforme se pode verificar pela redação do inciso XVII do artigo 7º, c/c o §3º do artigo 39, ambos da Constituição da República, de sorte que é obrigação da Administração Pública o seu pagamento aos seus servidores;
- O Município de Coari/AM reconhecera a falta de pagamento do 1/3, responsabilizando a gestão anterior, o que é totalmente incabível, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição da República, de sorte que resta configurada a existência de direito violado da Recorrente, passível de ser efetivado pelo Judiciário;
- Quanto aos danos morais, estes decorrem do abalo psíquico do ofendido, e em sua avaliação, embora seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre que se atente para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como para a extensão dos prejuízos morais sofridos, compensando a parte lesada pelo constrangimento e perturbação que lhes foram causados indevidamente;
- Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA – TEMPESTIVIDADE – RECEBIMENTO DE 1/3 DE FÉRIAS INDEVIDAMENTE RETIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – GARANTIA CONSTITUCIONAL – RECONHECIMENTO DA FALTA DE PAGAMENTO PELO PRÓPRIO ENTE FEDERATIVO – VALOR DEVIDO – DANOS MORAIS – CABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA.
- O direito ao 1/3 de férias é garantido constitucionalmente, conforme se pode verificar pela redação do inciso XVII do artigo 7º, c/c o §3º do artigo 39, ambos da Constituição da República, de sorte que é obrigação da Administração Pública o seu pagamento aos seus servidores;
- O Município de Coari/AM reconhecera a falta de pagamento do 1/3, responsabilizando a gestão anterior, o que é totalmente incabível, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição da República, de sorte que resta configurada a existência de direito violado da Recorrente, passível de ser efetivado pelo Judiciário;
- Quanto aos danos morais, estes decorrem do abalo psíquico do ofendido, e em sua avaliação, embora seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre que se atente para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como para a extensão dos prejuízos morais sofridos, compensando a parte lesada pelo constrangimento e perturbação que lhes foram causados indevidamente;
- Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Coari
Comarca
:
Coari
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