TJAM 0001147-83.2017.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO FOI CONHECIDA EM RAZÃO DA IMCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE. AUTORIDADE COMPETENTE PARA APRECIAR O RECURSO É O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A presente demanda recursal possui por objeto a reforma da decisão impugnada, para que seja julgado o habeas corpus de nº 4000549-61.2017.8.04.0000.
2. A despeito das afirmações apresentadas pelo agravante nesta ocasião, entendo não existir motivo para a reforma da decisão impugnada, tendo em vista a impropriedade demonstrada ao endereçar o recurso para o Desembargador relator, quando, na verdade, a decisão que confirmou a sentença condenatória decorre de acordão prolatado pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, portanto, a autoridade competente para apreciar o recurso é o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO FOI CONHECIDA EM RAZÃO DA IMCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE. AUTORIDADE COMPETENTE PARA APRECIAR O RECURSO É O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A presente demanda recursal possui por objeto a reforma da decisão impugnada, para que seja julgado o habeas corpus de nº 4000549-61.2017.8.04.0000.
2. A despeito das afirmações apresentadas pelo agravante nesta ocasião, entendo não existir motivo para a reforma da decisão impugnada, tendo em vista a impropriedade demonstrada ao endereçar o recurso para o Desembargador relator, quando, na verdade, a decisão que confirmou a sentença condenatória decorre de acordão prolatado pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, portanto, a autoridade competente para apreciar o recurso é o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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