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Jurisprudência


TJAM 0001147-83.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO FOI CONHECIDA EM RAZÃO DA IMCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE. AUTORIDADE COMPETENTE PARA APRECIAR O RECURSO É O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A presente demanda recursal possui por objeto a reforma da decisão impugnada, para que seja julgado o habeas corpus de nº 4000549-61.2017.8.04.0000. 2. A despeito das afirmações apresentadas pelo agravante nesta ocasião, entendo não existir motivo para a reforma da decisão impugnada, tendo em vista a impropriedade demonstrada ao endereçar o recurso para o Desembargador relator, quando, na verdade, a decisão que confirmou a sentença condenatória decorre de acordão prolatado pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, portanto, a autoridade competente para apreciar o recurso é o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 07/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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