TJAM 0001148-05.2016.8.04.0000
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 185, DO CTN. ALIENAÇÃO. AQUISIÇÃO EMPREENDIDA PELA EMBARGANTE QUANDO O IMÓVEL JÁ NÃO INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – De acordo com o Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp. 1141990/PR), é imprescindível que se estabeleça o marco da modificação ocorrida no art. 185 do Código Tributário Nacional. Desse modo, posicionou-se, o Tribunal Cidadão, que, antes do advento da alteração, constituiria fraude, a alienação que sucedesse à citação válida do devedor; de outro lado, acaso a alienação ocorresse em data posterior a nova redação do art. 185, do CTN, a fraude estaria caracterizada tão só com a inscrição em dívida ativa.
II - O Estado do Amazonas ajuizou execução fiscal em desfavor da sociedade empresária Haller Relógios do Brasil, a qual foi regularmente citada em 24/10/2005. O próprio Recorrente também afirma que, em razão de débitos inscritos em dívida ativa em outubro de 2000, já havia ajuizado outro executivo fiscal, cuja citação se estabeleceu em 24/07/2002. Contudo, importa consignar que a Haller Relógios do Brasil - antes das citações empreendidas – em 25/07/2001, alienou o imóvel à Brasil Time Ltda e, quanto a esse negócio jurídico, de forma alguma se pode presumir legalmente fraude na execução, porquanto vigorava a antiga redação do art. 185, do CTN. Sendo assim, somente se a citação válida tivesse incorrido em momento anterior à data da indigitada alienação, poder-se-ia imputar fraude a alienação realizada pela contribuinte alvo de execução. Ora, se sobre a primeira alienação não se opera a presunção do art. 185, do CTN (quando vigorava a antiga redação), muito menos se tem por fraudulenta a aquisição feita pela Recorrida (Wartsila Brasil Ltda.) firmada com pessoa jurídica diversa da contribuinte executada e, nesse sentido, a procedência dos embargos de terceiros opostos pela Apelada é, de fato, medida que se impõe.
III Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 185, DO CTN. ALIENAÇÃO. AQUISIÇÃO EMPREENDIDA PELA EMBARGANTE QUANDO O IMÓVEL JÁ NÃO INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – De acordo com o Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp. 1141990/PR), é imprescindível que se estabeleça o marco da modificação ocorrida no art. 185 do Código Tributário Nacional. Desse modo, posicionou-se, o Tribunal Cidadão, que, antes do advento da alteração, constituiria fraude, a alienação que sucedesse à citação válida do devedor; de outro lado, acaso a alienação ocorresse em data posterior a nova redação do art. 185, do CTN, a fraude estaria caracterizada tão só com a inscrição em dívida ativa.
II - O Estado do Amazonas ajuizou execução fiscal em desfavor da sociedade empresária Haller Relógios do Brasil, a qual foi regularmente citada em 24/10/2005. O próprio Recorrente também afirma que, em razão de débitos inscritos em dívida ativa em outubro de 2000, já havia ajuizado outro executivo fiscal, cuja citação se estabeleceu em 24/07/2002. Contudo, importa consignar que a Haller Relógios do Brasil - antes das citações empreendidas – em 25/07/2001, alienou o imóvel à Brasil Time Ltda e, quanto a esse negócio jurídico, de forma alguma se pode presumir legalmente fraude na execução, porquanto vigorava a antiga redação do art. 185, do CTN. Sendo assim, somente se a citação válida tivesse incorrido em momento anterior à data da indigitada alienação, poder-se-ia imputar fraude a alienação realizada pela contribuinte alvo de execução. Ora, se sobre a primeira alienação não se opera a presunção do art. 185, do CTN (quando vigorava a antiga redação), muito menos se tem por fraudulenta a aquisição feita pela Recorrida (Wartsila Brasil Ltda.) firmada com pessoa jurídica diversa da contribuinte executada e, nesse sentido, a procedência dos embargos de terceiros opostos pela Apelada é, de fato, medida que se impõe.
III Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
05/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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