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Jurisprudência


TJAM 0001148-05.2016.8.04.0000

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 185, DO CTN. ALIENAÇÃO. AQUISIÇÃO EMPREENDIDA PELA EMBARGANTE QUANDO O IMÓVEL JÁ NÃO INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – De acordo com o Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp. 1141990/PR), é imprescindível que se estabeleça o marco da modificação ocorrida no art. 185 do Código Tributário Nacional. Desse modo, posicionou-se, o Tribunal Cidadão, que, antes do advento da alteração, constituiria fraude, a alienação que sucedesse à citação válida do devedor; de outro lado, acaso a alienação ocorresse em data posterior a nova redação do art. 185, do CTN, a fraude estaria caracterizada tão só com a inscrição em dívida ativa. II - O Estado do Amazonas ajuizou execução fiscal em desfavor da sociedade empresária Haller Relógios do Brasil, a qual foi regularmente citada em 24/10/2005. O próprio Recorrente também afirma que, em razão de débitos inscritos em dívida ativa em outubro de 2000, já havia ajuizado outro executivo fiscal, cuja citação se estabeleceu em 24/07/2002. Contudo, importa consignar que a Haller Relógios do Brasil - antes das citações empreendidas – em 25/07/2001, alienou o imóvel à Brasil Time Ltda e, quanto a esse negócio jurídico, de forma alguma se pode presumir legalmente fraude na execução, porquanto vigorava a antiga redação do art. 185, do CTN. Sendo assim, somente se a citação válida tivesse incorrido em momento anterior à data da indigitada alienação, poder-se-ia imputar fraude a alienação realizada pela contribuinte alvo de execução. Ora, se sobre a primeira alienação não se opera a presunção do art. 185, do CTN (quando vigorava a antiga redação), muito menos se tem por fraudulenta a aquisição feita pela Recorrida (Wartsila Brasil Ltda.) firmada com pessoa jurídica diversa da contribuinte executada e, nesse sentido, a procedência dos embargos de terceiros opostos pela Apelada é, de fato, medida que se impõe. III Apelação improvida.

Data do Julgamento : 05/06/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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