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Jurisprudência


TJAM 0001151-91.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP FACE A INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO MANEJADO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO COM INTUITO DE REEXAME DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. - considerando que a pretensão do ora embargante é simplesmente prequestionar o assunto jurídico debatido no v. Acórdão, possibilitando a interposição de outros recursos, já que o tema fora exaustivamente enfrentado por esta Corte de Justiça, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, segundo o posicionamento pacífico da jurisprudência dos Tribunais pátrios. - o recurso em sentido estrito interposto pela defesa buscou desconstituir a imputação feita pelo Ministério Público contra o embargante, contudo, volto a afirmar que, havendo prova da existência do crime e indícios de autoria, a sentença de pronúncia tem caráter de mero Juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Conselho de Sentença a missão de absolvê-lo ou não

Data do Julgamento : 08/03/2015
Data da Publicação : 09/03/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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