TJAM 0001161-40.2012.8.04.6500
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS APELANTES. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO NÃO PROVIDO PARA O APELANTE ELIALDO, PROVIDO PARA O APELANTE RONEY, E NÃO CONHECIDO PARA O APELANTE DALTON.
1. Tratando do apelante Roney, conforme se extrai dos autos, restou comorovado a extinção da punibilidade, pelo fato de que o acusado foi preso provisoriamente no dia 23/06/2012, e a ele foi imputada a pena de 2 (dois) anos de reclusão, pela sentença condenatória proferida no dia 11/05/2013, portanto, o apelante já cumpriu integralmente a reprimenda.
2. Nota-se razoabilidade e proporcionalidade no quantum da pena aplicada ao apelante Eliado. In casu, vale dizer, conforme consolidado na doutrina e jurisprudências pátrias, que a ponderação de circunstâncias judiciais não pode ser considerada como mera operação aritmética, onde se atribui pesos absolutos, mas sim ao uso de uma discricionariedade vinculada por parte do Magistrado, assim, observa-se que houve proporcionalidade na fixação da pena-base e que foram obedecidos os ditames legais estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal.
3. Quanto a apelação interposta por Dálton Oliveira Aguiar, decido pelo não conhecimento do apelo, em razão da intempestividade do recurso, pois o apelante foi intimado no dia 28/06/2013, conforme certidão de fl. 431, e somente interpôs a apelação no dia 20/01/2015, como se verifica no protocolo à fl. 688.
4. Recurso não provido para o apelante Eliado, provido para o apelante Roney, e não conhecido para o apelante Dalton.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal de Eliado, e em dissonância com o parecer ministerial em não conhecer a apelação de Dalton, e em relação ao apelante Roney, em consonância com o teor do parecer ministerial, conhecer e dar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS APELANTES. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO NÃO PROVIDO PARA O APELANTE ELIALDO, PROVIDO PARA O APELANTE RONEY, E NÃO CONHECIDO PARA O APELANTE DALTON.
1. Tratando do apelante Roney, conforme se extrai dos autos, restou comorovado a extinção da punibilidade, pelo fato de que o acusado foi preso provisoriamente no dia 23/06/2012, e a ele foi imputada a pena de 2 (dois) anos de reclusão, pela sentença condenatória proferida no dia 11/05/2013, portanto, o apelante já cumpriu integralmente a reprimenda.
2. Nota-se razoabilidade e proporcionalidade no quantum da pena aplicada ao apelante Eliado. In casu, vale dizer, conforme consolidado na doutrina e jurisprudências pátrias, que a ponderação de circunstâncias judiciais não pode ser considerada como mera operação aritmética, onde se atribui pesos absolutos, mas sim ao uso de uma discricionariedade vinculada por parte do Magistrado, assim, observa-se que houve proporcionalidade na fixação da pena-base e que foram obedecidos os ditames legais estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal.
3. Quanto a apelação interposta por Dálton Oliveira Aguiar, decido pelo não conhecimento do apelo, em razão da intempestividade do recurso, pois o apelante foi intimado no dia 28/06/2013, conforme certidão de fl. 431, e somente interpôs a apelação no dia 20/01/2015, como se verifica no protocolo à fl. 688.
4. Recurso não provido para o apelante Eliado, provido para o apelante Roney, e não conhecido para o apelante Dalton.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal de Eliado, e em dissonância com o parecer ministerial em não conhecer a apelação de Dalton, e em relação ao apelante Roney, em consonância com o teor do parecer ministerial, conhecer e dar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
20/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Presidente Figueiredo
Comarca
:
Presidente Figueiredo
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