TJAM 0001162-52.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – OMISSÕES INEXISTENTES – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser suprida ou erro material a ser sanado. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. A matéria posta à apreciação restou clara e suficientemente enfrentada por este Órgão Julgador. Com efeito, o acórdão recorrido pronunciou-se efetivamente sobre os temas, em que pese a manifestação tenha se dado em sentido contrário à pretensão do Embargante
3. No que tange à alegada divergência entre os entendimentos esposados pelas Câmaras Reunidas em julgamentos diversos, sobreleva ressaltar que a suscitada disparidade não configura omissão, contradição, obscuridade ou sequer erro de fato cognoscível pelas estreitas vias dos Embargos de Declaração.
4. Em verdade, ao apontar as supostas omissões, o embargante almeja a rediscussão de matéria devidamente enfrentada, o que não se admite na via dos aclaratórios, porquanto não se prestam como amplo sucedâneo recursal.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – OMISSÕES INEXISTENTES – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser suprida ou erro material a ser sanado. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. A matéria posta à apreciação restou clara e suficientemente enfrentada por este Órgão Julgador. Com efeito, o acórdão recorrido pronunciou-se efetivamente sobre os temas, em que pese a manifestação tenha se dado em sentido contrário à pretensão do Embargante
3. No que tange à alegada divergência entre os entendimentos esposados pelas Câmaras Reunidas em julgamentos diversos, sobreleva ressaltar que a suscitada disparidade não configura omissão, contradição, obscuridade ou sequer erro de fato cognoscível pelas estreitas vias dos Embargos de Declaração.
4. Em verdade, ao apontar as supostas omissões, o embargante almeja a rediscussão de matéria devidamente enfrentada, o que não se admite na via dos aclaratórios, porquanto não se prestam como amplo sucedâneo recursal.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Edital
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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