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Jurisprudência


TJAM 0001168-98.2013.8.04.0000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS E VARAS COMUNS CRIMINAIS – INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO – CONCURSO DE CRIMES – COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS OU SUA EXASPERAÇÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA DA 9ª VARA CRIMINAL. 1. A competência para processamento e julgamento de demandas nos Juizados Especiais Criminais é definida, na hipótese de concurso material de crimes, pela soma das penas máximas cominadas e, nas hipóteses de concurso formal, pela exasperação da pena máxima. 2. Observando que a soma das penas cominadas (na hipótese de concurso material), bem como a exasperação aplicada ao crime (na hipótese de concurso formal), ultrapassa o limite de 2 (dois) anos, afasta-se dos Juizados Especiais Criminais a competência para julgamento da demanda ajuizada na primeira instância. 3. Declarada a competência da 9ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM.

Data do Julgamento : 18/02/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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