TJAM 0001170-63.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI 11.343/06 – NÃO INCIDÊNCIA – DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – AÇÕES PENAIS EM CURSO – POSSIBILIDADE – NATUREZA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS – INDICATIVO DE HABITUALIDADE – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, inquéritos e ações penais em curso podem ser valorados para fins de afastamento da redutora do art. 33, § 4.º da Lei 11.343/06, quando possibilitarem a conclusão de que o agente participa ou se dedica às atividades criminosas.
2. Do mesmo modo, consagrou-se nos Tribunais Superiores o entendimento segundo o qual a natureza e a quantidade dos entorpecentes, a depender das peculiaridades do caso concreto, constituem elementos indicativos de dedicação em atividades criminosas, afastando, por via de consequência, a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena da Lei de Tóxicos.
3. In casu, o apelante mantinha em depósito em sua casa, dentro de uma mesa de madeira adaptada – havendo fortes indícios de que o próprio apelante tenha fabricado-a –, expressiva quantidade de cocaína (615 gramas), tanto na sua forma pura como em pasta-base, as quais estavam acondicionadas em 16 (dezesseis) invólucros, além de uma balança de precisão e da importância de R$ 973,00 (novecentos e setenta e três reais) em espécie. Ademais, o apelante responde a vários outros processos criminais no Juízo de Carauari/AM, a maior parte por tráfico ilícito de entorpecentes. Tais elementos, aliados ao contexto em que se deu o flagrante, denotam que o apelante efetivamente se dedicava às atividades criminosas, não preenchendo, pois, os requisitos para a aplicação da redutora da Lei de Drogas.
4. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI 11.343/06 – NÃO INCIDÊNCIA – DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – AÇÕES PENAIS EM CURSO – POSSIBILIDADE – NATUREZA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS – INDICATIVO DE HABITUALIDADE – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, inquéritos e ações penais em curso podem ser valorados para fins de afastamento da redutora do art. 33, § 4.º da Lei 11.343/06, quando possibilitarem a conclusão de que o agente participa ou se dedica às atividades criminosas.
2. Do mesmo modo, consagrou-se nos Tribunais Superiores o entendimento segundo o qual a natureza e a quantidade dos entorpecentes, a depender das peculiaridades do caso concreto, constituem elementos indicativos de dedicação em atividades criminosas, afastando, por via de consequência, a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena da Lei de Tóxicos.
3. In casu, o apelante mantinha em depósito em sua casa, dentro de uma mesa de madeira adaptada – havendo fortes indícios de que o próprio apelante tenha fabricado-a –, expressiva quantidade de cocaína (615 gramas), tanto na sua forma pura como em pasta-base, as quais estavam acondicionadas em 16 (dezesseis) invólucros, além de uma balança de precisão e da importância de R$ 973,00 (novecentos e setenta e três reais) em espécie. Ademais, o apelante responde a vários outros processos criminais no Juízo de Carauari/AM, a maior parte por tráfico ilícito de entorpecentes. Tais elementos, aliados ao contexto em que se deu o flagrante, denotam que o apelante efetivamente se dedicava às atividades criminosas, não preenchendo, pois, os requisitos para a aplicação da redutora da Lei de Drogas.
4. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Carauari
Comarca
:
Carauari
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