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Jurisprudência


TJAM 0001177-55.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DESPROPORCIONALIDADE PENA-BASE – INEXISTENTE – REINCIDÊNCIA – CORRETA APLICAÇÃO – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICÁVEL – REDUTORA DO 33, § 4.º DA LEI DE TÓXICOS – NÃO APLICAÇÃO – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA – INEXISTENTE - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Prima facie, conquanto não seja objeto do presente recurso, a análise do caderno processual permite verificar que a materialidade do delito de tráfico, bem como a sua autoria são incontestáveis, não havendo dúvidas quanto à correta condenação dos apelantes. 2. Não se pode afirmar que a pena-base foi fixada desarrazoada ou tampouco desproporcionalmente. A valoração negativa de uma única circunstância judicial, bem como a fundamentação expendida no édito condenatório é idônea a justificar a exasperação da pena-base em 3 (três) anos, fixada, ao final, em 08 (oito) anos de reclusão. 3. No que toca à agravante da reincidência aplicada a um dos apelantes, deve ser rechaçada a alegação de que não há nos autos comprovação do trânsito em julgado de condenação anterior, pois a partir da consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ é fácil constatar o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em seu desfavor. 4. A confissão dos apelantes não pode ser considerada como fruto de personalidade positiva, razão pela qual merece maior carga de reprovação e, por conseguinte, não deve preponderar sobre a agravante da reincidência. 5. Restando patente a dedicação dos apelantes ao tráfico de entorpecentes e a quantidade e a natureza de droga, não se vislumbram motivos para divergir da sentença recorrida, de modo que não deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. 6. O magistrado a quo ponderou negativamente algumas circunstâncias judiciais, tendo, inclusive, fixado a pena-base acima do mínimo legal, é perfeitamente possível a determinação de um regime mais rigoroso. Incompatível o regime aberto. 7. Ante o não preenchimento, cumulativo, dos requisitos dispostos no artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena é inadmissível. 8. Não obstante se reconheça a circunstância atenuante da confissão espontânea em favor dos apelados, não se mostra possível a sua aplicação concreta à pena de multa, ante a impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo previsto em lei ao tipo penal 9. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 19/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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