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Jurisprudência


TJAM 0001179-02.2010.8.04.0011

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PENA APLICADA SEM OFENSA À RAZOABILIDADE OU A PROPORCIONALIDADE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prescrição, em matéria penal, caracteriza-se pela renúncia do Estado ao direito de punir pelo decurso do tempo. O perscrutar dos autos revela que o delito foi cometido pelo recorrente no mês de março do ano de 1999, e a sentença penal condenatória prolatada em maio de 2017. O interstício temporal decorrido entre tais marcos, de pouco mais de 18 (dezoito) anos, não é suficiente para alcançar a prescrição in abstrato, mormente se considerada a pena aplicada e o prazo prescricional previsto no artigo 109, inciso I, do Código Penal. 2. Somente é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que se dissocia, integralmente, de todos os segmentos probatórios aceitáveis dentro do processo. Havendo provas, ainda que em menor número, que autorizem a decisão esposada pelo Conselho de Sentença, não se deve ter por anulado o Julgamento, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (artigo 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras dos arts. 59 e seguintes do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes. Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, da falta de fundamentação, de motivação inidônea, de ausência de razoabilidade ou proporcionalidade. 4. Infere-se do caderno processual que a magistrada sentenciante procedeu a aplicação da pena de forma fundamentada, portanto, inexistiu equívoco, vez que considerou as circunstâncias judiciais, tudo, sob o manto do livre convencimento motivado, de forma suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime, tendo seguido o sistema trifásico. 5. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 10/12/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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