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Jurisprudência


TJAM 0001180-39.2018.8.04.0000

Ementa
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1) DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE VÍNCULOS PRECÁRIOS EM PRETERIÇÃO À CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS REGULARMENTE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUE TORNA PLENAMENTE VINCULADA A NOMEAÇÃO DO SERVIDOR. 2) COMPROVAÇÃO DA ILICITUDE DOS VÍNCULOS TEMPORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM VÍNCULOS SUPOSTAMENTE TRANSITÓRIOS DE MAIS DE UMA DÉCADA. EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 2.607/00. 3) RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECORRENTE SANCIONADO COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA. A jurisprudência do STJ firmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação. Durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade. Esse entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprovados no certame durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso. Nessas situações, a expectativa de direito destes seria convolada, de imediato, em direito subjetivo à nomeação. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Considerada a transitoriedade da necessidade, a legislação específica deve prever prazos máximos de duração da contratação. Em âmbito estadual, o dispositivo é regulamentado pela Lei nº 2.607/00, que estabelece prazo máximo de 4 (quatro) anos para contratos na área da saúde. Demonstrada a existência de vínculos com prazo superior ao limite legal, comprovada está a ilegalidade da contratação, gerando direito subjetivo a nomeação para candidatos aprovados em concurso, visto que a manutenção mesma do contrato é prova suficiente da necessidade de pessoal. Nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, a parte que interpõe recurso manifestamente improcedente deve ser sancionada com a imposição de multa. Considera-se manifestamente improcedente o Recurso fundado em argumentos que contrariam a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e da própria Corte em que apresentado. Também se considera manifestamente improcedente o Recurso que, em processo com comprovação de vínculos temporários com mais de uma década, traz argumentos genéricos no sentido de que não haveria demonstração de contratação temporária irregular. Recurso conhecido e desprovido. Recorrente sancionado com a imposição de multa.

Data do Julgamento : 10/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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