TJAM 0001181-34.2012.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. CONDUTA CONTRÁRIA A JÁ ASSUMIDA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE CALCULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Não tendo requerido nenhuma diligência, na fase apropriada, e nada asseverando em alegações finais, acerca da alegada inimputabilidade do apelante, é de se invocar os ditames da boa-fé objetiva, na dimensão da vedação do venire contra factum proprium, promover-se a anulação pretendida;
II – O Juiz a quo fundamentou de forma satisfatória a fixação da pena para o apelante LOURIVAL NEVES REIS, narrando em detalhes o cálculo da dosimetria, não havendo o que se falar em fundamentação precária;
III – A dosimetria da pena imposta foi corretamente calculada, tendo o Magistrado sentenciante individualizado a conduta e fundamentado a aplicação da pena-base acima do mínimo legal;
IV – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. CONDUTA CONTRÁRIA A JÁ ASSUMIDA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE CALCULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Não tendo requerido nenhuma diligência, na fase apropriada, e nada asseverando em alegações finais, acerca da alegada inimputabilidade do apelante, é de se invocar os ditames da boa-fé objetiva, na dimensão da vedação do venire contra factum proprium, promover-se a anulação pretendida;
II – O Juiz a quo fundamentou de forma satisfatória a fixação da pena para o apelante LOURIVAL NEVES REIS, narrando em detalhes o cálculo da dosimetria, não havendo o que se falar em fundamentação precária;
III – A dosimetria da pena imposta foi corretamente calculada, tendo o Magistrado sentenciante individualizado a conduta e fundamentado a aplicação da pena-base acima do mínimo legal;
IV – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manicoré
Comarca
:
Manicoré
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