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Jurisprudência


TJAM 0001183-62.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – No caso dos autos, especificamente, entendi cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, posto que do documento de fl. 44, depreende-se que o valor total da dívida era de R$56.212,20 (cinquenta e seis mil, duzentos e doze reais e vinte centavos). Segundo os cálculos unilateralmente apresentados pelo credor na inicial (e aqui, ressalte-se, não se está em sede de juízo de cognição exauriente), o valor do débito é da casa de R$9.236,66. II – Constata-se, logo, um adimplemento da obrigação no montante aproximado de 84%, razão pela qual se faz possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso dos autos, devendo a liminar ser indeferida e mantida a decisão ora agravada. III – Agravo Interno conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 31/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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