TJAM 0001191-05.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. EQUÍVOCO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO MODIFICADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0632375-92.2015.8.04.0001.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.O Acórdão ora vergastado, que conheceu e negou provimento à apelação nº.0632375-92.2015.8.04.0001, merece ser modificado, visto que foi omisso na análise dos documentos de fls.34/38 e da tese do Embargante, outrora Apelante, na medida em que ficou constatado que o Réu, ora Embargado, adimpliu somente 62,5% do contrato de financiamento, objeto da Ação de Busca e Apreensão, não preenchendo os requisitos para a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial.
3.Embargos conhecidos e providos, como efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para adequada análise da liminar de busca e apreensão e regular instrução do processo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. EQUÍVOCO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO MODIFICADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0632375-92.2015.8.04.0001.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2.O Acórdão ora vergastado, que conheceu e negou provimento à apelação nº.0632375-92.2015.8.04.0001, merece ser modificado, visto que foi omisso na análise dos documentos de fls.34/38 e da tese do Embargante, outrora Apelante, na medida em que ficou constatado que o Réu, ora Embargado, adimpliu somente 62,5% do contrato de financiamento, objeto da Ação de Busca e Apreensão, não preenchendo os requisitos para a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial.
3.Embargos conhecidos e providos, como efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para adequada análise da liminar de busca e apreensão e regular instrução do processo.
Data do Julgamento
:
18/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão