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Jurisprudência


TJAM 0001195-42.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE MATÉRIA PRECLUSÃO. ERRO. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE TRATOU DO TEMA. TESE JÁ DECIDA EM RECURSO ANTERIOR DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0013624-46.2014.8.04.0000. NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM APLICAÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. I - Os embargos de declaração têm por escopo expungir do julgamento erro material, obscuridades, contradições, ou suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal. II - In casu, resta inconteste a ocorrência da preclusão consumativa, pois a matéria atinente à possibilidade de levantamento da caução antes do trânsito em julgado da ação anulatória foi devidamente tratada no bojo do acórdão proferido nos embargos de declaração nº 0013624-46.2014.8.04.0000. Na parte dispositiva do acórdão proferido nos referidos embargos de declaração, ficou expressamente consignado a possibilidade de levantamento, pela Fazenda estadual, da quantia consignada pela Petrobras. III - Sob esse prisma, o acórdão embargado incorreu em erro ao conhecer de matéria a respeito da qual já tinha se operado a preclusão, para dar parcial provimento ao apelo recursal. Ora, se tal ponto - a possibilidade de levantamento da caução – já tinha sido objeto dos embargos anteriormente opostos, não poderia o recurso apelatório prolatar novo julgamento acerca de idêntico tema. IV – Acolhem-se os Embargos de Declaração para, aplicando-lhes os efeitos infringentes, reconhecer a ocorrência da preclusão consumativa no tocante ao capítulo do acórdão embargado que decidiu sobre a impossibilidade de levantamento da quantia caucionada, de modo a declarar a parcial nulidade do acórdão (itens 02.11 a 02.14 - fls. 450/457); e, por conseguinte, modificar o julgamento do recurso de apelação nº 0875127-03.2012.8.04.0001, no sentido de se conhecer parcialmente do apelo recursal para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida nos autos da execução fiscal nº 0875127-03.2012.8.04.0001.

Data do Julgamento : 09/07/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Dívida Ativa
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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