TJAM 0001202-34.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU ORDEM DE HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe a oposição de Embargos de Declaração em face de decisão monocrática do Relator;
II – Aplicável à espécie o princípio da fungibilidade, para conversão dos embargos em Agravo Regimental;
III - Na hipótese vertente, o impetrante, ora embargante, desincumbiu-se do ônus de comprovar que a matéria ventilada, qual seja, o excesso de prazo para o término da instrução criminal, tenha sido submetida à apreciação do MM. Juízo a quo.
IV – Logo, o recebimento do Habeas Corpus resultaria na violação do princípio do juiz natural com a supressão da instância originária;
V - Assim, imperiosa a rejeição do presente recurso, razão porque a decisão objurgada há de ser mantida incólume.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU ORDEM DE HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe a oposição de Embargos de Declaração em face de decisão monocrática do Relator;
II – Aplicável à espécie o princípio da fungibilidade, para conversão dos embargos em Agravo Regimental;
III - Na hipótese vertente, o impetrante, ora embargante, desincumbiu-se do ônus de comprovar que a matéria ventilada, qual seja, o excesso de prazo para o término da instrução criminal, tenha sido submetida à apreciação do MM. Juízo a quo.
IV – Logo, o recebimento do Habeas Corpus resultaria na violação do princípio do juiz natural com a supressão da instância originária;
V - Assim, imperiosa a rejeição do presente recurso, razão porque a decisão objurgada há de ser mantida incólume.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão