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Jurisprudência


TJAM 0001202-34.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU ORDEM DE HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO. I - Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe a oposição de Embargos de Declaração em face de decisão monocrática do Relator; II – Aplicável à espécie o princípio da fungibilidade, para conversão dos embargos em Agravo Regimental; III - Na hipótese vertente, o impetrante, ora embargante, desincumbiu-se do ônus de comprovar que a matéria ventilada, qual seja, o excesso de prazo para o término da instrução criminal, tenha sido submetida à apreciação do MM. Juízo a quo. IV – Logo, o recebimento do Habeas Corpus resultaria na violação do princípio do juiz natural com a supressão da instância originária; V - Assim, imperiosa a rejeição do presente recurso, razão porque a decisão objurgada há de ser mantida incólume.

Data do Julgamento : 20/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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