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Jurisprudência


TJAM 0001210-74.2018.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado. 2. O r. acórdão embargado foi bastante claro nos fundamentos que norteiam a decisão colegiada, posto que fora analisado toda a documentação acostada nos autos, inclusive os depoimentos das partes, onde fica bastante claro quando a parte embargante, a Sra. Eva Maria da Silva Batista, alega que foi morar em 1999 na casa da embargada, em razão de ser casada com seu filho, afirmando que a mesma lhe deu abrigo. Esse depoimento é totalmente em conformidade com o depoimento da embargada, onde a mesma alega que já morava no local há cinco anos quando deu moradia para seu filho e sua atual esposa, ora embargante. No mais, também ficou evidente que a embargada saiu de sua residência para buscar tratamento de saúde, sendo, após a sua melhora, impedida de retornar para a sua residência, sob a alegação de que não era possuidora do imóvel, contudo, resta claro que a parte embargada comprovou sua posse no imóvel em litígio. 3. Embargos declaratórios rejeitados.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Posse
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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