TJAM 0001210-74.2018.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
2. O r. acórdão embargado foi bastante claro nos fundamentos que norteiam a decisão colegiada, posto que fora analisado toda a documentação acostada nos autos, inclusive os depoimentos das partes, onde fica bastante claro quando a parte embargante, a Sra. Eva Maria da Silva Batista, alega que foi morar em 1999 na casa da embargada, em razão de ser casada com seu filho, afirmando que a mesma lhe deu abrigo. Esse depoimento é totalmente em conformidade com o depoimento da embargada, onde a mesma alega que já morava no local há cinco anos quando deu moradia para seu filho e sua atual esposa, ora embargante. No mais, também ficou evidente que a embargada saiu de sua residência para buscar tratamento de saúde, sendo, após a sua melhora, impedida de retornar para a sua residência, sob a alegação de que não era possuidora do imóvel, contudo, resta claro que a parte embargada comprovou sua posse no imóvel em litígio.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
2. O r. acórdão embargado foi bastante claro nos fundamentos que norteiam a decisão colegiada, posto que fora analisado toda a documentação acostada nos autos, inclusive os depoimentos das partes, onde fica bastante claro quando a parte embargante, a Sra. Eva Maria da Silva Batista, alega que foi morar em 1999 na casa da embargada, em razão de ser casada com seu filho, afirmando que a mesma lhe deu abrigo. Esse depoimento é totalmente em conformidade com o depoimento da embargada, onde a mesma alega que já morava no local há cinco anos quando deu moradia para seu filho e sua atual esposa, ora embargante. No mais, também ficou evidente que a embargada saiu de sua residência para buscar tratamento de saúde, sendo, após a sua melhora, impedida de retornar para a sua residência, sob a alegação de que não era possuidora do imóvel, contudo, resta claro que a parte embargada comprovou sua posse no imóvel em litígio.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Posse
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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