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Jurisprudência


TJAM 0001213-29.2018.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ARTIGO 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INCIDÊNCIA. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE SOB O PÁLIO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Consoante disposição do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para opor o recurso de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias; II. In casu, o termo inicial para interposição do recurso em tela começou no dia 29/1/2018, tendo seu termo final em 2/2/2018, com fundamento no aludido artigo c/c os arts. 219 e 1.003, caput e § 5º, todos do CPC; III. Ocorre que o embargante interpôs a presente irresignação somente no dia 21/1/2018, conforme verificado nos autos, por meio do Sistema SAJ/SG5; IV. No escólio do preclaro Fredie Didier Jr.: "O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O CPC-2015 unificou os prazos recursais em quinze dias, ressalvado o prazo para os embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, CPC). Não é demais lembrar que, nos prazos fixados em dias, se computam apenas os dias úteis (art. 219, CPC)"; V. Na ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe; V. Embargos de declaração não conhecidos.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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