TJAM 0001214-82.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL DENÚNCIA PREFEITO MUNICIPAL CRIME DE RESPONSABILIDADE - CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.º, I, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967, BEM COMO NO ARTIGO 89, DA LEI N.º 8.666/1993, C/C O ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP DENÚNCIA RECEBIDA.
1. A denúncia apresentada nos presentes autos deve ser recebida, vez que preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Conforme se extrai da exordial acusatória, o fato criminoso se encontra relatado de forma circunstanciada, com a indicação detalhada da conduta imputada ao acusado, bem como do período em que os ilícitos supostamente foram praticados, constando, ainda, a qualificação do denunciado e a classificação dos delitos.
2. Além disso, em sua defesa prévia, o denunciado não suscitou qualquer causa de rejeição da denúncia, consoante as hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, as quais, de fato, não se encontram caracterizadas, o que demonstra a regularidade do ajuizamento da presente demanda.
3. No que tange à regra inserta no inciso III do artigo 397 do CPP, verifica-se que não assiste razão ao denunciado ao pedir a sua absolvição sumária, alegando que o fato narrado na denúncia não constitui crime, pois as acusações imputadas pelo Ministério Público Estadual, da forma como foram expostas, indicam, em tese, que o acusado teria praticado os ilícitos previstos no artigo 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967, bem como no artigo 89, da Lei n.º 8.666/1993, em concurso material, conforme o artigo 69 do Código Penal.
4. Denúncia recebida.
Ementa
PROCESSO PENAL DENÚNCIA PREFEITO MUNICIPAL CRIME DE RESPONSABILIDADE - CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.º, I, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967, BEM COMO NO ARTIGO 89, DA LEI N.º 8.666/1993, C/C O ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP DENÚNCIA RECEBIDA.
1. A denúncia apresentada nos presentes autos deve ser recebida, vez que preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Conforme se extrai da exordial acusatória, o fato criminoso se encontra relatado de forma circunstanciada, com a indicação detalhada da conduta imputada ao acusado, bem como do período em que os ilícitos supostamente foram praticados, constando, ainda, a qualificação do denunciado e a classificação dos delitos.
2. Além disso, em sua defesa prévia, o denunciado não suscitou qualquer causa de rejeição da denúncia, consoante as hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, as quais, de fato, não se encontram caracterizadas, o que demonstra a regularidade do ajuizamento da presente demanda.
3. No que tange à regra inserta no inciso III do artigo 397 do CPP, verifica-se que não assiste razão ao denunciado ao pedir a sua absolvição sumária, alegando que o fato narrado na denúncia não constitui crime, pois as acusações imputadas pelo Ministério Público Estadual, da forma como foram expostas, indicam, em tese, que o acusado teria praticado os ilícitos previstos no artigo 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967, bem como no artigo 89, da Lei n.º 8.666/1993, em concurso material, conforme o artigo 69 do Código Penal.
4. Denúncia recebida.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) / Denúncia/Queixa
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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