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Jurisprudência


TJAM 0001215-09.2012.8.04.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS CONTRA EX-PREFEITO. CONVÊNIO Nº 15/94. DESCUMPRIMENTO DA LEI 8.666/93. APLICAÇÃO DO SALDO DO CONVÊNIO EM CADERNETA DE POUPANÇA. ACÓRDÃO Nº 4003/2014 – TCU: ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR VÍCIOS FORMAIS NA CONDUÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS SUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II – O descumprimento do disposto no §4º, do art. 116 da Lei 8.666/93, foi justificado pelas questões climáticas próprias da região, que na época das cheias costumam impossibilitar a circulação de veículos entre o interior e a capital, o que levou ao depósito do recurso em conta corrente de agência bancária do interior, uma vez que esta não possuía o serviço de caderneta de poupança. III – Acórdão nº. 4003/2014, Processo nº 003.483/2014-2, Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, julgou o processo de Tomada de Contas Especial – TCE do convênio SIAFI nº 116503 (nº original 15/94) deliberando pelo seu arquivamento sem imputação de débito ao ex-prefeito do munício do Careiro/AM por vícios formais na condução da TCE. IV - Restando arquivada a Tomada de Contas Especial, por ausência dos pressupostos de constituição válida e por vícios formais na sua condução, não há também como prosperar a presente apelação, uma vez que não há como auferir a existência de irregularidade na prestação de contas do ex-prefeito. V – Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/11/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Careiro
Comarca : Careiro
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