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Jurisprudência


TJAM 0001219-07.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA 3.ª VARA DA COMARCA DE PARINTINS. IMPROCEDÊNCIA. I – A ação demarcatória consiste em procedimento especial, cujo objeto se destina a declarar limites entre prédios e fazê-los visíveis por meio da execução do traçado. Não se trata de ação que objetiva a retificação do registro público imobiliário, conforme pretende o autor com a inicial. II - Embora o autor confira à ação originária o nomen juris de ação demarcatória, o pedido mediato (bem da vida perseguido) consiste na retificação da escritura pública de imóveis. Trata-se, dessarte, de típica ação de retificação de registro, nos termos dos arts. 212 e 213 da lei n.º 6.015/1973. III – Conflito de Competência julgado improcedente para declarar competente o Juízo de Direito da 3.ª Vara da Comarca de Parintins para julgar a ação originária em epígrafe.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Parintins
Comarca : Parintins
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