TJAM 0001220-12.2013.8.04.6300
APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME IMPUTADO – PRÁTICA DE HOMICÍDIO E ROUBO EM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE FURTO – ADMISSIBILIDADE – REMESSA À VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Em que pesem os argumentos da acusação, dos autos do processo se extrai que todos os elementos de convicção colhidos durante as fases inquisitorial e judicial indicam, em verdade, a suposta prática de um crime de homicídio, seguido de um crime de furto, e não autorizam a conclusão cabal e segura acerca da prática do crime de roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio), pelo qual fora condenado o apelante.
2. O Juiz a quo, ao proferir a sentença condenatória, formou seu convencimento baseando-se em meras presunções e conjecturas, que não se mostram suficientes a dar suporte a um decreto condenatório.
3. Nos termos do artigo 157, §3º do Código Penal Brasileiro, para o enquadramento da conduta do réu ao tipo penal de roubo qualificado pelo evento morte, deve o julgador perquirir se a intenção principal do agente é a subtração do patrimônio da vítima, sendo a morte uma decorrência da consecução do delito.
4. No caso dos autos, contudo, das declarações das testemunhas de acusação e das demais provas dos autos, não é possível se extrair a necessária certeza acerca da prática do crime de latrocínio por parte do apelante, visto que não restou evidenciado se a morte da vítima tenha decorrido de violência empregada para o fim da prática do delito de roubo, ou se os fatos tenham se dado posterior e isoladamente.
5. Em verdade, não se desimcumbiu o órgão de acusação de seu mister de comprovar de que as acusações feitas na denúncia se subsumem ao crime previsto no artigo 157, §3º, segunda parte, do Código Penal, não podendo, de igual modo, a sentença condenatória basear-se em presunções para atribuir ao réu às penas do mencionado delito, sem que seja provada a intenção precípua do agente em subtrair o bem da vítima, com emprego de violência ou grave ameaça, tendo acarretado o resultado morte.
6. Destarte, não estando demonstrado que o acusado matou a vítima para subtrair-lhe os bens, não há como manter a condenação pelo delito de latrocínio. Deve o delito imputado ao apelante ser desclassificado para o de homicídio, em concurso material com o delito patrimonial de furto, cuja competência passa a ser privativa do Tribunal do Júri.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME IMPUTADO – PRÁTICA DE HOMICÍDIO E ROUBO EM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE FURTO – ADMISSIBILIDADE – REMESSA À VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Em que pesem os argumentos da acusação, dos autos do processo se extrai que todos os elementos de convicção colhidos durante as fases inquisitorial e judicial indicam, em verdade, a suposta prática de um crime de homicídio, seguido de um crime de furto, e não autorizam a conclusão cabal e segura acerca da prática do crime de roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio), pelo qual fora condenado o apelante.
2. O Juiz a quo, ao proferir a sentença condenatória, formou seu convencimento baseando-se em meras presunções e conjecturas, que não se mostram suficientes a dar suporte a um decreto condenatório.
3. Nos termos do artigo 157, §3º do Código Penal Brasileiro, para o enquadramento da conduta do réu ao tipo penal de roubo qualificado pelo evento morte, deve o julgador perquirir se a intenção principal do agente é a subtração do patrimônio da vítima, sendo a morte uma decorrência da consecução do delito.
4. No caso dos autos, contudo, das declarações das testemunhas de acusação e das demais provas dos autos, não é possível se extrair a necessária certeza acerca da prática do crime de latrocínio por parte do apelante, visto que não restou evidenciado se a morte da vítima tenha decorrido de violência empregada para o fim da prática do delito de roubo, ou se os fatos tenham se dado posterior e isoladamente.
5. Em verdade, não se desimcumbiu o órgão de acusação de seu mister de comprovar de que as acusações feitas na denúncia se subsumem ao crime previsto no artigo 157, §3º, segunda parte, do Código Penal, não podendo, de igual modo, a sentença condenatória basear-se em presunções para atribuir ao réu às penas do mencionado delito, sem que seja provada a intenção precípua do agente em subtrair o bem da vítima, com emprego de violência ou grave ameaça, tendo acarretado o resultado morte.
6. Destarte, não estando demonstrado que o acusado matou a vítima para subtrair-lhe os bens, não há como manter a condenação pelo delito de latrocínio. Deve o delito imputado ao apelante ser desclassificado para o de homicídio, em concurso material com o delito patrimonial de furto, cuja competência passa a ser privativa do Tribunal do Júri.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/01/2015
Data da Publicação
:
27/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
Mostrar discussão