TJAM 0001226-62.2017.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . INAPLICABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – No caso dos autos, inexistem os requisitos objetivos autorizadores da aplicação do Princípio da Insignificância, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.
II - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26-08-2015, ao apreciar o Recurso Especial nº 1480881/PI, admitido sob o rito dos recursos repetitivos firmou a tese de que "para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime."
III - Embora presente a atenuante da confissão espontânea, tal não deve ser aplicada na hipótese concreta, uma vez que a pena base foi arbitrada no mínimo legalmente previsto para o delito. Logo, posicionamento em sentido contrário representaria violação ao teor da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . INAPLICABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – No caso dos autos, inexistem os requisitos objetivos autorizadores da aplicação do Princípio da Insignificância, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.
II - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26-08-2015, ao apreciar o Recurso Especial nº 1480881/PI, admitido sob o rito dos recursos repetitivos firmou a tese de que "para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime."
III - Embora presente a atenuante da confissão espontânea, tal não deve ser aplicada na hipótese concreta, uma vez que a pena base foi arbitrada no mínimo legalmente previsto para o delito. Logo, posicionamento em sentido contrário representaria violação ao teor da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"
Data do Julgamento
:
30/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Uarini
Comarca
:
Uarini
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