TJAM 0001227-64.2005.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA JURÍDICA. 1. Considerando-se a existência de créditos/débitos recíprocos, é possível compensá-los, a teor dos art. 368 e 369 do Código Civil. 2. Uma vez extintos os débitos representados pelo título de crédito, estes não gozam mais de exigibilidade, portanto é indevido eventual protesto. 3.O crédito representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico moral das pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, comerciantes ou não, profissionais ou não. O abalo do crédito provocado pelo protesto de uma duplicata molesta inegavelmente as empresas, no que vê prejudicada a sua honorabilidade, reduzido o seu conceito no meio comercial, momento em que deve ser indenizada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA JURÍDICA. 1. Considerando-se a existência de créditos/débitos recíprocos, é possível compensá-los, a teor dos art. 368 e 369 do Código Civil. 2. Uma vez extintos os débitos representados pelo título de crédito, estes não gozam mais de exigibilidade, portanto é indevido eventual protesto. 3.O crédito representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico moral das pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, comerciantes ou não, profissionais ou não. O abalo do crédito provocado pelo protesto de uma duplicata molesta inegavelmente as empresas, no que vê prejudicada a sua honorabilidade, reduzido o seu conceito no meio comercial, momento em que deve ser indenizada.
Data do Julgamento
:
22/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Sustação de Protesto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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