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Jurisprudência


TJAM 0001228-08.2012.8.04.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DO §4.º DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ACIMA DO MÍNINO LEGAL. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. I – É certo que a pena-base do crime de tráfico de drogas é de 05 (cinco) anos. Todavia, in casu, a majoração para 07 (sete) anos foi precipuamente embasada na circunstância judicial negativa relativa à conduta do agente (personalidade voltada para a prática do delito), bem como na quantidade de droga apreendida, fazendo incidir o disposto no art. 42, da Lei de Drogas. II – O mencionado dispositivo da Lei de Drogas prepondera sobre o art. 59, do Código Penal, sendo idônea a fixação da pena-base acima do mínimo se presentes as circunstâncias nele estipuladas. Precedentes do STJ. III – Para que se aplique a causa especial de diminuição de pena prevista no §4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 é imperioso que "o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". IV – Em outras palavras, a ratio do dispositivo legal aponta para a necessidade de diferenciar o traficante ocasional do traficante contumaz, possibilitando àquele a redução da pena. No caso dos autos, entretanto, além da quantidade e natureza da substância apreendida, foram apreendidos diversos produtos destinados ao refino, ao armazenamento e à comercialização da droga, o que evidencia organização para a prática do delito e a dedicação à atividade criminosa. V – Por fim, quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal para o delito capitulado no art. 12, da Lei n.º 10.826/03, tem-se que foram valoradas desfavoravelmente as circunstâncias judiciais relativas à conduta do agente, aos antecedentes criminais, aos motivos e circunstâncias do crime. Logo, a pena-base foi fixada concreta e fundamentadamente, obedecendo ao disposto no art. 93, da Carta Magna, e, ainda, tendo como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, consoante seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito. VI – Embargos Infringentes e de Nulidade improvidos.

Data do Julgamento : 10/12/2013
Data da Publicação : 11/12/2013
Classe/Assunto : Embargos Infringentes e de Nulidade / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Tefé
Comarca : Tefé
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