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Jurisprudência


TJAM 0001232-30.2013.8.04.4100

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM PROCESSO-CRIME. DEFENSOR DATIVO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO. INSUBSISTÊNCIA DS ALEGAÇÕES DE FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Ab initio, quanto as alegações de que (i) houve violações ao Princípio da Razoabilidade e ao regime de direito público, mormente porque a tabela da OAB não pode ser aplicada, ipsis litteris, quando a condenação for em desfavor da Fazenda Pública; (ii) não foram observados os parâmetros do §4.º do art. 20, do CPC,especialmente porque o montante fixado supera o valor recebido pelos defensores públicos e; (iii) deve ser utilizada, por analogia, a Resolução CJF n.º 558/2007, entendo que as irresignações do Apelante não podem ser analisadas. II – Isso porque tais teses não foram oportunamente aventadas pelo Apelante no primeiro grau de jurisdição por ocasião dos Embargos à Execução e, portanto, é incabível a inovação neste momento processual. III – No mais, é certo que a condenação em honorários para defensor dativo se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação (detentor do jus puniendi) e, ainda, o responsável pela garantia de que sejam observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório do réu. Ademais, o Juiz é um agente estatal e, nessa qualidade e dentro dos poderes que lhe são reservados, nomeou o defensor, cabendo ao Estado assumir o ônus de remunerar o advogado. IV – Por conseguinte, a fixação dos honorários do defensor dativo é também consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, sob pena de locupletamento ilícito do Estado que, como exposto alhures, é o responsável primário pelo munus publicum consubstanciado na defesa do acusado pobre. V – Descabe cogitar, nesses termos, que o título executivo só pode atingir o ente público se houver sua participação (intimação) no processo em que originou tal título. Outrossim, é forçoso concluir que todos os requisitos do título executivo (liquidez, certeza e exigibilidade) encontram-se presentes. Precedentes dos Tribunais Superiores. VI – Ainda que assim não fosse, há previsão expressa no art. 22, §1.º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto do OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. VII Apelação improvida.

Data do Julgamento : 27/04/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Eirunepe
Comarca : Eirunepe
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