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Jurisprudência


TJAM 0001232-69.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APENADO QUE PERMANECE FORAGIDO HÁ MAIS DE 04 ANOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. VÍNCULO LABORAL NÃO COMPROVADO. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. REGRESSÃO PROVISÓRIA DE REGIME MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 50, II, da Lei de Execução Penal, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir do estabelecimento prisional sem justificativa, sendo este motivo apto a ensejar a regressão de regime; II – No caso concreto, o agravante cumpria pena em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado, quando não retornou para pernoitar no presídio de Maués em 28.12.2012, permanecendo foragido desde então; III – Ademais, o apenado demonstrou possuir potencial conhecimento da ilegalidade da sua conduta e deixou de comprovar o vínculo empregatício que afirma manter na capital, afastando-se a tese de ausência justificável; IV- Não obstante as alegações da defesa, conclui-se que a conduta do agravante enquadra-se na hipótese de falta grave, apta a ensejar a regressão para regime mais severo, não havendo qualquer indício de desproporcionalidade nesta medida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 25/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Maués
Comarca : Maués
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