TJAM 0001234-83.2010.8.04.0000
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ARTIGO 109, VII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRELIMINARES DE HARMONIA/UNIDADE JURÍDICA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL REGULANDO A MATÉRIA. OMISSÃO CONSTATADA. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE LIMITE TEMPORAL RAZOÁVEL PARA A ATUAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA CONCRETISTA AO CASO EM COMENTO. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – Preliminares de violação à unidade e harmonia do ordenamento jurídico e ao princípio da separação de poderes, bem como de inadequação da via eleita rejeitadas;
II – Constatada a inexistência de lei regulamentando o disposto no artigo 109, inciso VII da Constituição Estadual, resta patente a omissão alegada, razão pela qual se faz necessário o provimento da presente ação;
III – Impossibilidade de fixação de tempo razoável para a solução do caso em comento, restando somente a possibilidade de cientificação do Poder Legislativo para que providencie o aludido processo legislativo;
IV – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão conhecida e julgada parcialmente procedente para, tão somente, reconhecer a mora do Poder Legislativo em deflagrar o processo legislativo previsto no artigo 109, inciso VII da Constituição Estadual.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ARTIGO 109, VII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRELIMINARES DE HARMONIA/UNIDADE JURÍDICA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL REGULANDO A MATÉRIA. OMISSÃO CONSTATADA. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE LIMITE TEMPORAL RAZOÁVEL PARA A ATUAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA CONCRETISTA AO CASO EM COMENTO. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – Preliminares de violação à unidade e harmonia do ordenamento jurídico e ao princípio da separação de poderes, bem como de inadequação da via eleita rejeitadas;
II – Constatada a inexistência de lei regulamentando o disposto no artigo 109, inciso VII da Constituição Estadual, resta patente a omissão alegada, razão pela qual se faz necessário o provimento da presente ação;
III – Impossibilidade de fixação de tempo razoável para a solução do caso em comento, restando somente a possibilidade de cientificação do Poder Legislativo para que providencie o aludido processo legislativo;
IV – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão conhecida e julgada parcialmente procedente para, tão somente, reconhecer a mora do Poder Legislativo em deflagrar o processo legislativo previsto no artigo 109, inciso VII da Constituição Estadual.
Data do Julgamento
:
15/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Direta de Inconstitucionalidade / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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