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Jurisprudência


TJAM 0001234-83.2010.8.04.0000

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ARTIGO 109, VII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRELIMINARES DE HARMONIA/UNIDADE JURÍDICA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL REGULANDO A MATÉRIA. OMISSÃO CONSTATADA. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE LIMITE TEMPORAL RAZOÁVEL PARA A ATUAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA CONCRETISTA AO CASO EM COMENTO. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I – Preliminares de violação à unidade e harmonia do ordenamento jurídico e ao princípio da separação de poderes, bem como de inadequação da via eleita rejeitadas; II – Constatada a inexistência de lei regulamentando o disposto no artigo 109, inciso VII da Constituição Estadual, resta patente a omissão alegada, razão pela qual se faz necessário o provimento da presente ação; III – Impossibilidade de fixação de tempo razoável para a solução do caso em comento, restando somente a possibilidade de cientificação do Poder Legislativo para que providencie o aludido processo legislativo; IV – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão conhecida e julgada parcialmente procedente para, tão somente, reconhecer a mora do Poder Legislativo em deflagrar o processo legislativo previsto no artigo 109, inciso VII da Constituição Estadual.

Data do Julgamento : 15/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Direta de Inconstitucionalidade / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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