TJAM 0001236-43.2016.8.04.0000
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O art. 267, §1º, do CPC/1973, expõe de maneira absolutamente clara que a intimação pessoal só é exigida nas hipóteses em que a extinção do processo sem resolução do mérito se der quando o processo "ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes" (art. 267, II, CPC/1973) ou "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (art. 267, III, do CPC/1973). Com efeito, o caso dos autos não se amolda em nenhuma das hipóteses citadas anteriormente, pois, consoante se delineou, o motivo pelo qual o juízo a quo determinou aludida extinção foi fincado na "ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 267, IV, do CPC/1973), para o qual se dispensa a intimação pessoal.
II – Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O art. 267, §1º, do CPC/1973, expõe de maneira absolutamente clara que a intimação pessoal só é exigida nas hipóteses em que a extinção do processo sem resolução do mérito se der quando o processo "ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes" (art. 267, II, CPC/1973) ou "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (art. 267, III, do CPC/1973). Com efeito, o caso dos autos não se amolda em nenhuma das hipóteses citadas anteriormente, pois, consoante se delineou, o motivo pelo qual o juízo a quo determinou aludida extinção foi fincado na "ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 267, IV, do CPC/1973), para o qual se dispensa a intimação pessoal.
II – Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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