TJAM 0001243-74.2012.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. REGIME DE CUMPRIMENTO ALTERADO PARA O SEMIABERTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste prova de associação estável e permanente entre os réus, a consubstanciar a condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei de Tráfico Drogas, características necessárias para a configuração do delito. Precedentes.
2. Deve ser alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, conforme o art. 33, § 4º, "b", do CP.
3. O magistrado sentenciante aplicou 50 dias-multa, segundo a regra geral do art. 49 do Código Penal, sendo que deveria ter aplicado a regra especial, prevista no próprio tipo incriminador – art. 33 da Lei n. 11.343/2006 – a qual estipula uma variação de 500 a 1.500 dias-multa. Assim, não há que se falar em redução da multa, devendo, contudo, permanecer inalterada, em face da proibição de reformatio in pejus.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. REGIME DE CUMPRIMENTO ALTERADO PARA O SEMIABERTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste prova de associação estável e permanente entre os réus, a consubstanciar a condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei de Tráfico Drogas, características necessárias para a configuração do delito. Precedentes.
2. Deve ser alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, conforme o art. 33, § 4º, "b", do CP.
3. O magistrado sentenciante aplicou 50 dias-multa, segundo a regra geral do art. 49 do Código Penal, sendo que deveria ter aplicado a regra especial, prevista no próprio tipo incriminador – art. 33 da Lei n. 11.343/2006 – a qual estipula uma variação de 500 a 1.500 dias-multa. Assim, não há que se falar em redução da multa, devendo, contudo, permanecer inalterada, em face da proibição de reformatio in pejus.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
06/10/2013
Data da Publicação
:
07/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Careiro
Comarca
:
Careiro
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