TJAM 0001244-20.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO PENAL. DECRETAÇÃO DA PERDA DE MANDATO EM FACE DA CASSAÇÃO DE PREFEITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DESCONHECIDA POR OCASIÃO DA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA.
1. Este Sodalício, durante a sessão de julgamento ocorrida em 01.03.2016, decidiu pela incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, em homenagem ao entendimento sumular de nº 122, do Superior Tribunal de Justiça, e ao disposto no artigo 79 do Código de Processo Penal.
2. Sucede que em 24.02.2016, portanto em data anterior à dita sessão, o denunciado Xinaik da Silva Medeiros, então Prefeito Municipal de Iranduba, foi cassado pela Câmara daquele Município, nos termos do Decreto Legislativo nº 020/2016, encartado às fls. 10 dos autos, perdendo, por consequência, o foro por prerrogativa de função que ostentava.
3. Tal matéria de ordem pública, até então desconhecida do Órgão Julgador, caracteriza inolvidável omissão no julgado, a exigir a aplicação de efeito infringente para modificar a decisão primeva e determinar o envio do caderno processual à 1ª instância da Justiça Estadual, que decidirá sobre o eventual envio deles à Justiça Federal pelos motivos e fatos anteriormente descritos.
4. Embargos conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO PENAL. DECRETAÇÃO DA PERDA DE MANDATO EM FACE DA CASSAÇÃO DE PREFEITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DESCONHECIDA POR OCASIÃO DA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA.
1. Este Sodalício, durante a sessão de julgamento ocorrida em 01.03.2016, decidiu pela incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, em homenagem ao entendimento sumular de nº 122, do Superior Tribunal de Justiça, e ao disposto no artigo 79 do Código de Processo Penal.
2. Sucede que em 24.02.2016, portanto em data anterior à dita sessão, o denunciado Xinaik da Silva Medeiros, então Prefeito Municipal de Iranduba, foi cassado pela Câmara daquele Município, nos termos do Decreto Legislativo nº 020/2016, encartado às fls. 10 dos autos, perdendo, por consequência, o foro por prerrogativa de função que ostentava.
3. Tal matéria de ordem pública, até então desconhecida do Órgão Julgador, caracteriza inolvidável omissão no julgado, a exigir a aplicação de efeito infringente para modificar a decisão primeva e determinar o envio do caderno processual à 1ª instância da Justiça Estadual, que decidirá sobre o eventual envio deles à Justiça Federal pelos motivos e fatos anteriormente descritos.
4. Embargos conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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