main-banner

Jurisprudência


TJAM 0001247-38.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 606358/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, CPC/2015. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/03. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XI, CF/88. DESCONTOS. ORDEM DENEGADA. I - Segundo orientação do Pretório Excelso, no julgamento do RE 606358/SP, o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas por todos os servidores públicos, ainda que sua aquisição e consolidação estejam de acordo com regime legal anterior. II - Desde a redação originária da Constituição de 1988, as vantagens pessoais estavam incluídas no teto, a formulação original do art. 37, XI, possuía densidade normativa suficiente para valer por si só, nada, sequer as concepções de estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5º, XXXVI, da CF (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), justificam o excepcionamento da imposição do teto de retribuição. III - Aquilo que exceder o teto deve ser abatido, cuja percepção não pode ser reclamada, ainda que o direito tenha sido licitamente adquirido segundo uma ordem jurídica anterior. IV - Juízo de retratação previsto no artigo 1040, II, do CPC, o qual se exerce para reformar o Acórdão outrora exarado. V - Segurança Denegada.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 10/11/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão