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Jurisprudência


TJAM 0001249-42.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA OU PROVEITO ECONÔMICO. QUANTIA INCONTROVERSA NA EXECUÇÃO. I – Adotando consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, à ação rescisória deve ser atribuído o valor correspondente ao da ação originária rescindenda, corrigido monetariamente, ou, havendo discrepância, ao do proveito econômico a ser obtido com a rescisão do julgado. II – O valor da causa da ação rescisória de decisão que determina reintegração de servidor público com o pagamento de vencimentos durante o período de afastamento deve corresponder ao montante objeto de execução, observando, quando assim houver, a quantia incontroversa, uma vez que gera certeza do proveito econômico na hipótese de êxito da demanda. III – Impugnação, parcialmente, acolhida para arbitrar, como valor da ação rescisória n.° 4000019-91.2016.8.04.0000, a quantia de R$638.006,70 (seiscentos e trinta e oito mil e seis reais e setenta centavos).

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : Impugnação ao Valor da Causa / Reintegração
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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