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Jurisprudência


TJAM 0001253-21.2012.8.04.0000

Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NULIDADE INCAPAZ DE EXIMIR A MUNICIPALIDADE DE HONRAR A CONTRAPRESTAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.666/93. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Na esteira do artigo 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, tem-se que a nulidade do contrato derivada da inexistência de prévio procedimento licitatório não exime o Poder Público da contraprestação patrimonial devida pelo serviço prestado. 2.Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que esposar interpretação diversa implicaria condescender com o enriquecimento sem causa da Administração Pública, a qual, em nítido abuso de direito, valer-se-ia da nulidade do procedimento para aferir vantagem – leia-se: a fruição do serviço contratado – sem se ver obrigada a honrar a contraprestação patrimonial devida. 3.Esta transferência integral para o particular de boa-fé do prejuízo decorrente da nulidade diagnosticada ofende o princípio da moralidade – insculpido no caput do artigo 37, da Constituição da República – do qual a cláusula geral de vedação ao enriquecimento ilícito é corolário. 4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 08/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Execução Contratual
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Coari
Comarca : Coari
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