TJAM 0001255-88.2012.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA - VERBA INDENIZATÓRIA - NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS - NATUREZA ALIMENTAR - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se trata de simples atraso de alguns dias ou mesmo semanas. O apelado deixou de pagar ao apelante um mês de salário referente a setembro de 2009, décimo terceiro referente 2009 e 2010 e 1/3 de férias já gozadas, e até a data da propositura da ação, ou seja, até 26/04/2011, tal pagamento não havia sido efetuado. Configura-se dano moral, que sobressai do próprio fato. O não pagamento de um mês de salário traz um enorme prejuízo ao trabalhador, pois se trata de verba de natureza alimentar, e sua ausência afeta as necessidades básicas do indivíduo, comprometendo suas responsabilidades patrimoniais, e trazendo-lhe inegáveis psicológicos, que vão além de um mero dissabor.
2. Considerando os valores em atraso, o tempo decorrido sem pagamento, e o cargo da apelada, afigura-se razoável e proporcional o valor de R$ 1.500,00 arbitrado pelo Juízo a quo.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA - VERBA INDENIZATÓRIA - NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS - NATUREZA ALIMENTAR - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se trata de simples atraso de alguns dias ou mesmo semanas. O apelado deixou de pagar ao apelante um mês de salário referente a setembro de 2009, décimo terceiro referente 2009 e 2010 e 1/3 de férias já gozadas, e até a data da propositura da ação, ou seja, até 26/04/2011, tal pagamento não havia sido efetuado. Configura-se dano moral, que sobressai do próprio fato. O não pagamento de um mês de salário traz um enorme prejuízo ao trabalhador, pois se trata de verba de natureza alimentar, e sua ausência afeta as necessidades básicas do indivíduo, comprometendo suas responsabilidades patrimoniais, e trazendo-lhe inegáveis psicológicos, que vão além de um mero dissabor.
2. Considerando os valores em atraso, o tempo decorrido sem pagamento, e o cargo da apelada, afigura-se razoável e proporcional o valor de R$ 1.500,00 arbitrado pelo Juízo a quo.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Coari
Comarca
:
Coari
Mostrar discussão